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TEORIAS DA IMPREVISÃO E DA ONEROSIDADE EXCESSIVA EM FACE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)

É de conhecimento público que a saúde financeira de pequenas, médias e grandes empresas brasileiras está sendo rigorosamente afetada pelo impacto do COVID-19, posto que, em face dos decretos governamentais, elas estão sendo obrigadas a fechar as portas, tendo como consequência a redução da prestação de serviço e da produção de bens, sua comercialização e o consumo.

Em razão da recente crise provocada pela pandemia declarada pela OMS, não há, por ora, como avaliar ou quantificar o impacto que está sendo provocado na economia brasileira, mas, como operador do direito atento e extremamente atuante, é fácil perceber que relações contratuais privadas estão sendo atingidas pela emergência de saúde pública de importância internacional.

Nesse cenário, não podemos deixar de olvidar que, de acordo com o princípio latino chamado pacta sunt servanda”, o contrato, uma vez assinado e formalizado, faz Lei entre as partes, prevalecendo a intervenção mínima do Estado. A despeito disso, a aplicação daquele princípio não é absoluta, tendo em vista que, em caráter excepcional, pode haver a revisão do contrato (art. 421, parágrafo único, C/C art. 421-A, inciso III, do Código Civil de 2002).

Nesse aspecto, não podemos esquecer da cláusula “Rebus sic stantibus” que, traduzida para a língua-portuguesa, significa “Estando assim as coisas”, aplica-se aos contratos civis e empresariais celebrados entre as partes. Essa cláusula, em complemento ao princípio do pacta sunt servanda”, dispõe que o contrato faz Lei entre as partes, desde que a execução do contrato permaneça da mesma forma que fora estabelecida por ocasião da assinatura do instrumento.

Como reflexo da cláusula rebus sic stantibus surgiu a teoria da imprevisão (Art. 317, do Código Civil de 2002), a qual se aplica quando for demonstrada a ocorrência, após a vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que onere excessivamente uma das partes contratantes, de modo que com base nessa teoria o contrato pode ser revisado ou até mesmo rescindido pela parte prejudicada.

Destarte, em face da crise econômica provocada pela pandemia do COVID-19, não resta dúvida de que houve, em muitos casos, alteração imprevisível das circunstâncias de alguns contratos, causando desequilíbrio entre as prestações, motivo pelo qual a parte prejudicada pode pleitear a revisão do contrato, por aplicação da teoria da imprevisão (Art. 317, CC/2002).

Mas, por outro lado, se o desequilíbrio tornar o contrato excessivamente oneroso para uma das partes, e, por consequência, excessivamente vantajoso para a outra, pode a parte prejudicada, pleitear a resolução do contrato outrora celebrado, por aplicação da teoria da onerosidade excessiva (art. 478 do CC/02), com o que o contrato se extinguirá sem cumprimento.

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