Após longos debates em plenário, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei da Câmara dos Deputados (PLC) N.º 219/2015, instituindo o “Marco Legal das Franquias”.

Com o sansão presidencial em 27 de dezembro de 2019, criou-se a Nova Lei de Franquias (Lei N.º 13.966/2019), que entrará em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação no Diário Oficial da União, isto é, a partir de 25 de março de 2020, motivo pelo qual os franqueadores e franqueados terão pouco tempo para se adequar e entender as mudanças do marco legal.

  1. Principais previsões

  • Relação empregatícia e de consumo

A lei antiga mostrou-se lacunosa, gerando debates, litígios e sobrecarga de processos judiciais em fóruns e tribunais, pois não previu de forma clara e objetiva a inexistência de relação empregatícia e de consumo entre franqueadores e franqueados, o que poderia criar consequências jurídicas em favor do franqueado, tais como nulidade de cláusula contratual e privilégios  compensatórios pelo fato de o franqueado sentir-se parte vulnerável na relação.

Mas, com o advento da Nova Lei de Franqueias, os debates acerca da existência ou não de relação empregatícia ou de consumo entre franqueados e franqueadores foram, definitivamente, esclarecidos, visto que a redação do art. 1º da Lei N.º 13.966/2019 estabelece o fim do vínculo empregatício ou de consumo nas relações de franchising.

  • Empresas estatais e entidades sem fins lucrativos

Com a Nova Lei de Franquias, empresas estatais ou entidades sem fins lucrativos, independentemente do segmento em que desenvolva as atividades, poderão aderir ao Sistema de Franquia, mas, nesse caso específico, não será obrigatória a  entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF) para os franqueados, com antecedência de 10 (dez) do contrato ou pré-contrato, como ocorre com as empresas privadas, pois, em razão da licitação ou pré-qualificação promovida pelo Poder Público, a COF deverá ser divulgada no início da seleção.

  • Circular de Oferta de Franquia (COF)

A Circular de Oferta de Franquia (COF), que já se encontrava prevista na antiga Lei nº 8.955/1994, trata-se de documento indispensável que deve ser escrito em língua portuguesa, de forma legível e acessível, cuja entrega é obrigatória e deverá ocorrer com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência da assinatura do contrato ou pré-contrato ou, ainda, do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou a pessoa ligada a este, salvo no caso de licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou entidade pública.

É através da COF que o franqueador deve fornecer informações comerciais, jurídicas e financeiras da sua franquia, tais como histórico resumido do negócio franqueado, balanços e demonstrações financeiras dos 2 (dois) últimos exercícios e indicação das ações judiciais relativas à franquia que questionem o sistema ou que possam comprometer a operação da franquia, entre outros dados obrigatórios que estão previstos no art. 2º, Lei n.º 13.966/2019.

Em respeito ao princípio da transparência, a Lei 13.966/2019 trouxe algumas inovações quanto à emissão da COF, tais como indicação existência ou não de regras de transferência ou sucessão e quais são elas; indicação do prazo contratual e das condições de renovação; indicação das situações em que são aplicadas penalidades, multas ou indenizações e respectivos valores, estabelecidos no contrato de franquia; informações sobre a existência de quotas mínimas de compra de produtos/serviços pelo franqueado junto ao franqueador e sobre a possibilidade e as condições para a recusa dos produtos ou serviços exigidos pelo franqueador; indicação de existência de conselho ou associação de franqueados, com as atribuições, poderes e os mecanismos de representação perante o franqueador, entre outras.

Na hipótese de não cumprimento da obrigação de entregar a COF com todas as informações elencadas no art. art. 2º, Lei n.º 13.966/2019, o franqueado poderá argüir anulabilidade ou nulidade do contrato, bem como exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiro por este indicado, daí a importância de manter a transparência.

  • Franquias internacionais e da convenção da cláusula de arbitragem

Ao contrário da Lei N.º 8.955/19994, a Nova Lei de Franquia dispõe expressamente sobre a possibilidade de celebrar contrato internacional, ao passo que na legislação anterior, em seu  art. 8º, previa que o sistema de franquia aplicava-se à franquia instalada e operada  no Brasil.

A nova lei prevê expressamente a opção de solução de litígio por meio da arbitragem, dispondo em Lei o que já era realizado na prática nesse tipo de contrato, mas muitas vezes desconsiderada pelo Poder Judiciário, por limitar o acesso dos franqueados à Justiça.

Diogo Luna
OAB/CE N.º 36.057
Advogado Sênior